Canal de Denúncias

Dando cumprimento à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, a Belgrani Lda, disponibiliza um canal interno para denúncias.

 

Este canal permite a apresentação e o seguimento seguro de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia e de ainda impedir o acesso de pessoas não autorizadas.

A informação constante nesta página não dispensa a leitura da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.


Direitos e deveres

Compromisso

A BELGRANI está comprometida com os mais altos padrões de transparência, integridade e responsabilidade, garantindo o anonimato, a proteção da pessoa denunciante e a proibição de retaliação sobre a mesma.


Confidencialidade

A BELGRANI assegura, a todo o tempo, a confidencialidade da identidade da pessoa denunciante e de terceira mencionada na denúncia.

A identidade da pessoa denunciante e as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento à denúncia.


Proteção do denunciante

A BELGRANI fornece proteção à pessoa que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações prestadas são verdadeiras, denuncie uma infração cometida no seio da instituição.

É assegurada a proteção dos dados pessoais e das informações relativas à pessoa denunciante ou terceiros que constem da participação.

A infraestrutura do serviço foi idealizada de forma a estar de acordo com todos os requisitos relacionados com o Regulamento Geral de Proteção de Dados. Todos os dados e backups são armazenados exclusivamente em servidores alojados nos datacenters da PTISP, localizados em Portugal.


Não retaliação

As denúncias efetuadas não podem, por si só, servir de fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal, ou a práticas discriminatórias proibidas relativamente à pessoa denunciante, exceto se a denúncia for deliberada e manifestamente infundada.

 

A denúncia pode ser efetuada por:

  • Colaboradores;
  • Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  • Titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  • Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

 

Que tipo de denúncias posso efetuar?

Se tem fundamento sério para crer que detém informação sobre uma situação de infração na BELGRANI, sobre:

  • Contratação pública;
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
  • O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis ou às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária, ou ainda que contrarie o fim das regras ou normas citadas;
  • A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.


Prazos que devem ser considerados:

  • 7 dias – para receber uma notificação da receção de denúncia
  • 90 dias – comunicação aos denunciantes das medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, a contar da data da receção da denúncia.
  • 15 dias após a respetiva conclusão, no caso de o denunciante ter requerido, a comunicação do resultado da análise efetuada.

O registo das denúncias recebidas será conservado pelo menos durante o período de 5 anos e, independente disso, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.

 

Pode realizar a denúncia por um dos seguintes métodos:

  • Comunicação Via Correio:

    Deve constar que é dirigida ao Gestor/a de Denúncias Interno

    Belgrani, Lda.

    Lanka Park Algarve, loja 1, EN 125

    8200-425 Guia

  • Comunicação Presencial:

    Edifício Belgrani, Rua das Galegas, s/n, 2715-677 Montelavar em Sintra, entre as 09:00H e as 18:00H (com indicação que pretende contactar o Gestor/a de Denúncias Interno, com a menção de Confidencial);

  • Preenchendo o formulário que se encontra nesta página.

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A denúncia tem origem em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional?
O que motiva a denuncia:
Faça o upload de um ficheiro. Pode fazer o upload até 3 ficheiros.
Declaração: Autorizo o tratamento e a guarda dos meus dados pessoais para os efeitos da presente denuncia e nela contidos, bem como a transmissão dos mesmos na sequência de ordem judicial ou no cumprimento de normativos legais ao Instituto de Segurança Social, à Autoridade Tributária, à Autoridade para as Condições do Trabalho, e eventualmente a outras entidades.

Notas:

*Campos obrigatórios

** Artigo 2.º (Lei n. 93/2021, de 20 de dezembro – RGPDI)


Âmbito de aplicação

  1. Para efeitos da presente lei, considera-se infração:
    1. O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
      1. Contratação pública;
      2. Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
      3. Segurança e conformidade dos produtos;
      4. Segurança dos transportes;
      5. Proteção do ambiente;
      6. Proteção contra radiações e segurança nuclear;
      7. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
      8. Saúde pública;
      9. Defesa do consumidor;
      10. Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
    2. O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
    3. O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
    4. A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;
    5. O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).
  2. Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração, para efeitos da presente lei, o ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte i.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras.